- 1 -Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
- 2 -O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.
- 3 -As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.
- 4 -Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.
- 5 -As contas devem conter, em anexo:
- a)Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
- b)O relatório do conselho fiscal.
Artigo 58.º — Contas
Vigente desde: 27/08/2015