- 1 -Os despachantes oficiais têm competência para:
- a)A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;
- b)A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.
- 2 -Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
- a)A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira;
- b)A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.
- 3 -Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 66.º — Atos da profissão de despachante oficial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024