- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente:
- a)De outro órgão da Ordem;
- b)De membros da Ordem;
- c)Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Do Ministério Público;
- e)De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.
- 2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 73.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 27/08/2015