As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 72.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024