- 1 -O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
- 3 -As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
- 4 -Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.
- 5 -O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
- b)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
- 6 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
- 7 -O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 9 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 76.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/08/2015