A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo 77.º — Manutenção da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/08/2015
A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.