- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Repreensão;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa de (euro) 50 a (euro) 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 100 a (euro) 200 000, no caso de pessoas coletivas;
- d)Suspensão até 10 anos;
- e)Expulsão.
- 2 -As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.
- 3 -A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
- 4 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:
- a)Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;
- b)Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;
- c)Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.
- 5 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
- 6 -No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
- 7 -Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.
- 8 -Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
- 9 -A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.
- 10 -A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
- 11 -As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.
Artigo 79.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 27/08/2015