- 1 -O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:
- a)Instrução;
- b)Defesa do arguido;
- c)Decisão;
- d)Execução.
- 2 -Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 78.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/08/2015