- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
- 2 -No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 5 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 95.º — Forma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024