- 1 -Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.
Artigo 94.º — Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024