- 1 -Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
- 2 -Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
- 3 -A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
Artigo 11.º — Acesso a informações
Vigente desde: 10/09/2019