- 1 -As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
- 2 -A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 10.º — Cooperação em geral
Vigente desde: 10/09/2019