- 1 -As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.
- 2 -A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
- 3 -O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como prestado na carreira de origem.
- 4 -O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar de origem.
- 5 -O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar de origem.
- 6 -O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
- 7 -O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.
Artigo 16.º — Garantias do Procurador Europeu
Vigente desde: 10/09/2019