- 1 -O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.
- 3 -A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.
- 4 -Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.
- 5 -No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que integram a lista de reserva a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º — Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
Vigente desde: 10/09/2019