- 1 -A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
- 2 -A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/09/2019