- 1 -A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação aplicável, equiparada ao Ministério Público.
- 2 -Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional, são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.
Artigo 3.º — Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
Vigente desde: 10/09/2019