- 1 -O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
- a)Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
- b)Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
- c)Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
- 2 -A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 8.º — Comunicações, informações e consultas
Vigente desde: 10/09/2019