- 1 -Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados pelas autoridades que as executam.
- 2 -Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 9.º — Encargos com as medidas de investigação
Vigente desde: 10/09/2019