- 1 -Para a apreciação e julgamento dos recursos dos actos do Governador de Macau e dos secretários-adjuntos em matérias administrativa, fiscal e aduaneira contenciosamente impugnáveis são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção de Contencioso Administrativo e a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
- 2 -Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de dois meses contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.
- 3 -Quaisquer petições de recurso podem ser apresentadas, dentro do prazo previsto no número anterior, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo ou nos serviços competentes do Tribunal Superior de Justiça de Macau, que procederá à respectiva remessa ao tribunal competente.
Artigo 16.º — Actos do Governador e dos secretários-adjuntos
Vigente desde: 29/08/1991