- 1 -Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário, conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma ou de outra secção;
- b)Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
- c)Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.
- 2 -Mantém-se relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas no número anterior.
- 3 -Compete ao Tribunal Superior de Justiça, pelas secções, conhecer:
- a)Dos recursos de decisões do Tribunal Administrativo;
- b)Dos recursos de actos em matéria administrativa da Assembleia Legislativa, bem como do seu Presidente e de outros membros da respectiva Mesa;
- c)Dos recursos de actos em matéria administrativa do procurador-geral-adjunto de Macau e do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
- d)Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
- e)Dos conflitos de competência entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão;
- f)Dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas;
- g)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo pendente;
- h)Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.
- 4 -Mantêm-se relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, as competências do pleno das secções do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas nos números anteriores.
Artigo 15.º — Competência em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
Vigente desde: 29/08/1991