- 1 -A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes e agentes do Ministério Público.
- 2 -O quadro dos juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de Macau é fixado pelo Governador de Macau.
- 3 -Os cargos de juiz e de agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, de entre juízes e magistrados do Ministério Público dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
- 4 -As comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
- 5 -Para o Tribunal de Contas, a nomeação pode também recair em licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício de funções na Administração Pública, em cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
- 6 -Podem ainda ser nomeados para cargos de juiz e de agente do Ministério Público licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no território e com conhecimentos de língua chinesa.
- 7 -Nos primeiros três anos de vigência da presente lei, os lugares a prover nos termos do número anterior não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos para os tribunais de 1.ª instância ou dois sétimos do total de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior de Justiça.
Artigo 18.º — Magistrados
Vigente desde: 29/08/1991