- 1 -É criado o cargo de auditor judicial.
- 2 -Os auditores judiciais são nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, económica ou financeira e conhecimentos de língua chinesa.
- 3 -A nomeação faz-se por um ano e é renovável.
- 4 -Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Está vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.
Artigo 19.º — Auditores judiciais
Vigente desde: 29/08/1991