- 1 -O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75% do vencimento do Governador de Macau.
- 2 -Os presidentes dos tribunais de 1.ª instância e os procuradores da República têm vencimento correspondente a 67% do vencimento do Governador de Macau.
- 3 -Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.ª instância têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador de Macau fixada da forma seguinte:
- a)Magistrados com 18 anos de serviço: 60%;
- b)Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;
- c)Magistrados com 11 anos de serviço: 54%;
- d)Magistrados com 7 anos de serviço: 50%;
- e)Magistrados com 3 anos de serviço: 42%;
- f)Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%.
- 4 -Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80% da remuneração base fixada para o cargo de juiz com menos de três anos de serviço.
Artigo 22.º — Remuneração
Vigente desde: 29/08/1991