- 1 -O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça têm categoria, tratamento e honras iguais aos de presidente e juiz do tribunal de relação.
- 2 -O procurador-geral-adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais à do correspondente cargo da República.
- 3 -Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.ª instância têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.
Artigo 21.º — Estatuto da função
Vigente desde: 29/08/1991