- 1 -O Conselho Judiciário de Macau é constituído:
- a)Pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;
- b)Pelo procurador-geral-adjunto;
- c)Por um advogado eleito pelos advogados de Macau;
- d)Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador de Macau e duas eleitas pela Assembleia Legislativa.
- 2 -Das deliberações do Conselho Judiciário de Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior de Justiça de Macau.
Artigo 27.º — Composição
Vigente desde: 29/08/1991