Compete ao Conselho Judiciário de Macau:
- a)Propor a nomeação e exoneração de juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
- b)Conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais;
- c)Exercer acção disciplinar sobre juízes e agentes do Ministério Público da 1.ª instância e auditores judiciais;
- d)Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.