- 1 -A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considera-se feita em comissão de serviço que, caso não seja renovada, cessará decorridos três anos contados a partir da data da respectiva nomeação.
- 2 -Se o prazo referido no número anterior já tiver decorrido à data da entrada em vigor da presente lei, o tempo de serviço prestado anteriormente será computado em períodos de três anos, cessando a comissão no termo do triénio em curso.
Artigo 33.º — Magistrados colocados em Macau
Vigente desde: 29/08/1991