As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.
Artigo 34.º — Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau
Vigente desde: 29/08/1991