- 1 -A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.
- 2 -Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
- 3 -As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.
Artigo 5.º — Categorias de tribunais
Vigente desde: 29/08/1991