- 1 -Os tribunais de 1.ª instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.
- 2 -Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.
Artigo 7.º — Espécies de tribunais
Vigente desde: 29/08/1991