- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no âmbito das competições de natureza profissional, as infracções à ética desportiva serão sancionadas de acordo com a seguinte escala de penas:
- a)Multa de 500000$00 a 5000000$00;
- b)Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes entre 1 e 10 anos, com agravamento para o dobro em caso de reincidência;
- c)Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;
- d)Descida de divisão;
- e)Exclusão da competição profissional, por um período não superior a cinco épocas.
- 2 -As penas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.
Artigo 10.º — Sanções nas competições de natureza profissional
Vigente desde: 03/08/1999