Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.º, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.
Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.º, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.