- 1 -Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem serão punidos, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10 anos.
- 2 -Os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10 anos.
Artigo 7.º — Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas
Vigente desde: 03/08/1999