- 1 -Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não podem:
- a)Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que integrem a federação em cujo âmbito actuam;
- b)Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;
- c)Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.
- 2 -As infracções ao disposto neste artigo serão punidas, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10 anos.
Artigo 8.º — Proibição de exercício de certas actividades
Vigente desde: 03/08/1999