- 1 -À assembleia de delegados compete:
- a)Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
- b)Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;
- c)Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
- d)Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
- e)Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
- g)Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
- h)Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;
- i)(Revogada.)
- j)Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
- k)Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data;
- l)Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
- m)Aprovar o respetivo regimento interno.
- n)Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
- o)Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
- 2 -O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
- 3 -O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
- 4 -A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
Artigo 19.º — Competência da assembleia de delegados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original