- 1 -Compete ao conselho diretivo nacional:
- a)Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;
- b)Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;
- c)Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
- d)Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;
- e)Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
- f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;
- g)Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades, o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;
- h)Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;
- i)Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;
- j)Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
- k)Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
- l)Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;
- m)Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
- n)Dirigir as relações internacionais da Ordem;
- o)Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;
- p)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
- q)Conceder o título profissional de arquiteto;
- r)Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;
- s)Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
- t)Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;
- u)Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
- v)Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para admissão à Ordem;
- w)Aprovar o respetivo regimento.
- 2 -O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.
- 3 -Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
Artigo 21.º — Competência do conselho diretivo nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original