Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
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Compete ao conselho diretivo nacional:
- a)Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;
- b)Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;
- c)Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
- d)Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;
- e)Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
- f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;
- g)Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
- h)Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;
- i)Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;
- j)Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
- k)Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
- l)Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;
- m)Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
- n)Dirigir as relações internacionais da Ordem;
- o)Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;
- p)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
- q)Conceder o título profissional de arquiteto;
- r)Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;
- s)Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
- t)Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento;
- u)Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
- v)Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;
- w)Propor à assembleia de delegados a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;
- x)Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;
- y)Aprovar o respetivo regimento.