- 1 -A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
- 4 -São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.
Artigo 34.º — Objeto dos referendos
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015