- 1 -O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
- 3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.
Artigo 36.º — Efeitos dos referendos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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