- 1 -No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
- 9 -A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
- 13 -Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.
- 14 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
- 15 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
- 16 -Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
- 17 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
- 18 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 8.º — Estágio profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original