- 1 -A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante, abreviadamente, Ordem.
- 2 -A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015