- 1 -Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:
- a)A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;
- b)A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
- 3 -No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 88.º — Secções regionais
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 19.º
- Artigo 32.º