- 1 -As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
- 2 -O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
- 3 -É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 35.º-A — Contenção de adeptos considerados violentos
Vigente desde: 11/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2019