- 1 -Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 38.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019