- 1 -O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- b)Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões;
- c)Assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
Artigo 12.º — Competência do Primeiro-Ministro
Vigente desde: 29/08/1991