- 1 -O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.
- 2 -Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;
- b)As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;
- c)Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;
- d)A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
- e)A aprovação do Plano Nacional de Emergência.
- 3 -O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Definição e funções
Vigente desde: 29/08/1991