- 1 -A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.
- 2 -A Comissão funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, na dependência do Ministro da Administração Interna, e dela fazem parte:
- a)Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;
- d)Um representante de cada um dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
- e)O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
- f)As entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -Os delegados dos ministros da República e dos presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma e poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos, que lhes será comunicada sempre que a Comissão reúna.
- 4 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, nomeadamente representações da Associação Nacional de Municípios e da Liga dos Bombeiros Portugueses, quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais.
- 5 -As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas por decreto regulamentar.
Artigo 15.º — Definição e composição
Vigente desde: 29/08/1991