- 1 -O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
- a)Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
- b)Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria, energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais;
- c)O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- d)O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
- 2 -Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.
- 3 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.
- 4 -O Conselho elaborará o seu próprio regimento, que é sujeito à aprovação do Conselho de Ministros.
- 5 -O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho é assegurado pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 29/08/1991