- 1 -Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional, os serviços regionais e os serviços municipais.
- 2 -Nos distritos haverá delegações do serviço nacional de protecção civil.
- 3 -No espaço sob jurisdição da autoridade marítima a responsabilidade inerente à protecção civil cabe aos serviços dependentes daquela autoridade.
- 4 -Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º
- 5 -As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.
Artigo 17.º — Serviços de protecção civil
Vigente desde: 29/08/1991