- 1 -Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias:
- a)O Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)As forças de segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
- e)O Instituto Nacional de Emergência Médica.
- 2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- 3 -Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:
- a)Os serviços e associações de bombeiros;
- b)Os serviços de saúde;
- c)As instituições de segurança social;
- d)As instituições com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;
- e)Os organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
- f)Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência, as condições de emprego das Forças Armadas, em situação de catástrofe ou de calamidade, serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.
- 5 -Os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.
Artigo 18.º — Agentes de protecção civil
Vigente desde: 29/08/1991